- 1 -A RDP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.
- 2 -A contracção de empréstimos e a emissão de obrigações ficam sujeitas ao disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 48.º
Artigo 52.º — (Recurso ao crédito)
Vigente desde: 22/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1984