- 1 -A gestão da RDP deve ser conduzida no respeito dos imperativos do planeamento económico nacional e harmonizada com os instrumentos jurídicos e financeiros que lhe sejam específica ou subsidiariamente aplicáveis.
- 2 -Os planos de actividade anuais e plurienais e os projectos de investimento devem ser enviados, através dos órgãos de planeamento do Ministério das Finanças e do Plano, ao órgão central de planeamento, que informará sobre a sua viabilidade e compatibilidade com os objectivos e políticas macroeconómicos.
Artigo 53.º — (Gestão económica e financeira)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984