- 1 -A gestão económica e financeira da RDP será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurienais, e por orçamentos anuais de exploração e investimento que prevejam os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
- 2 -Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento disponíveis.
- 3 -Os planos plurienais serão actualizados em cada ano e deverão reflectir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector.
Artigo 54.º — (Instrumentos de gestão previsional)
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984