Mantêm-se em vigor as normas relativas aos centros da RDP nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores constantes do Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Agosto, até à revisão deste diploma.
O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.
Mantêm-se em vigor as normas relativas aos centros da RDP nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores constantes do Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Agosto, até à revisão deste diploma.
O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.
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Em vigor desde 22/05/1984