- 1 -O acesso à categoria de secretário judicial ou secretário técnico faz-se por promoção de escrivães de direito e técnicos de justiça principais declarados aptos em curso comum a realizar pelo centro de formação permanente de oficiais de justiça ou, ainda, de oficiais de justiça licenciados em Direito com pelo menos três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom com distinção que tenham frequentado com aproveitamento o aludido curso.
- 2 -Gozam de preferência os candidatos que tenham realizado o curso há mais tempo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação no curso, atendendo-se, em caso de igualdade, à maior categoria e, seguidamente, à maior antiguidade.
- 4 -...
Artigo 50.º — [...]
Vigente desde: 23/05/1989
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Em vigor desde 23/05/1989