- 1 -É autorizado o recurso ao processo de refrigeração de carnes frescas de aves de capoeira por imersão em água, desde que efectuado em conformidade com as condições fixadas nos n.os 42 e 43 do capítulo VII do anexo B, podendo as carnes frescas refrigeradas segundo este processo ser comercializadas congeladas ou ultracongeladas.
- 2 -Não poderá ser impedida a introdução em território nacional de carnes frescas de aves de capoeira quando:
- a)Sejam refrigeradas em conformidade com as condições fixadas nos n.os 42 e 43 do capítulo VII do anexo B;
- b)O recurso a esse processo de refrigeração vier mencionado no documento de acompanhamento referido no n.º 2, alínea i), do artigo 3.º;
- c)Tenham sido prontamente congeladas ou ultracongeladas depois daquele processo de refrigeração;
- d)As carnes de aves de capoeira refrigeradas forem obtidas em condições idênticas às exigidas no território nacional.
Artigo 12.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996