- 1 -Só podem ser importadas as carnes frescas de aves de capoeira que:
- a)Sejam acompanhadas do certificado previsto no n.º 2, alínea a), subalínea iii), do artigo 15.º;
- b)Tiverem satisfeito os controlos previstos na Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro.
- 2 -Enquanto não forem publicadas as regras relativas às importações:
- a)São aplicáveis as regras nacionais relativas às importações de países terceiros para os quais não tenham sido adoptadas exigências a nível comunitário, desde que não sejam mais favoráveis do que as previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;
- b)As importações devem-se efectuar nas condições previstas no n.º 2 do artigo 11.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro.
Artigo 17.º
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996