- 1 -A aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos empreendimentos turísticos carece sempre de parecer da Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -Quando o empreendimento se situe em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, à consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 3 -O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
- a)A adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido;
- b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
- c)A localização do empreendimento turístico, quando este não se situar em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento sobre os quais aquela Direcção-Geral tenha sido consultada.
- 4 -Salvo no que respeita aos parques de campismo públicos, a Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o parecer, aprova o nome do empreendimento e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
- 5 -A Direcção-Geral do Turismo pode sujeitar a aprovação definitiva da classificação pretendida ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.
- 6 -A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
Artigo 15.º — Parecer da Direcção-Geral do Turismo
Vigente desde: 04/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1997