- 1 -A entidade competente e as organizações reconhecidas devem inspeccionar os equipamentos das embarcações novas, registadas em países terceiros, a fim de verificar se as suas características e os desempenhos correspondem ao disposto nos certificados de segurança e se satisfazem as normas previstas neste diploma.
- 2 -A entidade competente deve ordenar a substituição dos equipamentos que não ostentem a marca da conformidade ou que não possam ser considerados equivalentes aos equipamentos aprovados nos termos do presente diploma.
- 3 -À entidade competente cumpre certificar os equipamentos considerados equivalentes, devendo os certificados acompanhar permanentemente os mesmos e referir a decisão que os considerou equivalentes, bem como as disposições ou restrições relativas à sua utilização.
- 4 -Ao fabricante, ao responsável pela comercialização ou ao armador da embarcação compete fazer a prova de que os equipamentos instalados obedecem ao disposto no presente diploma, submetendo-os aos ensaios necessários.
Artigo 14.º — Equipamentos de embarcações novas anteriormente registadas em países terceiros
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999