- 1 -A entidade competente pode autorizar a instalação de equipamentos sem marca de conformidade, a efectuar em portos de países terceiros, desde que:
- a)Não seja possível instalar equipamentos com a marca de conformidade;
- b)A instalação dos equipamentos não conformes se mostre necessária para a embarcação prosseguir viagem em segurança.
- 2 -O pedido de autorização deve ser acompanhado de documentação que identifique a entidade que aprovou o equipamento e indique as características técnicas e os relatórios de ensaio efectuados ao mesmo.
- 3 -A entidade competente deve fixar um prazo para que o equipamento em causa seja submetido aos procedimentos de avaliação da conformidade, com vista à obtenção da marca da conformidade ou para que seja substituído por outro que ostente a referida marca.
Artigo 13.º — Instalação em país terceiro de equipamentos sem marca da conformidade
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999