- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à respectiva Direcção-Geral do Ministério da Economia (DRE) e ao IMP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -No âmbito dos poderes atribuídos nos termos do número anterior, a IGAE e a respectiva DRE podem proceder à fiscalização de equipamentos marítimos por amostragem, ainda que os mesmos estejam marcados, durante a sua comercialização, de modo a comprovar a sua conformidade com as disposições do presente diploma e demais legislação complementar, no respeito pelas seguintes regras:
- a)A fiscalização por amostragem não envolve qualquer encargo para o fabricante ou para o comerciante, se dela resultar a conformidade do equipamento;
- b)Caso resulte, no âmbito de uma fiscalização por amostragem, que o equipamento, embora marcado, não está conforme com as disposições do presente diploma, as entidades fiscalizadoras devem, para além do cumprimento do previsto no n.º 4 do presente artigo, comunicar de imediato esse facto ao IMP;
- c)No caso previsto na alínea precedente, a entidade fiscalizadora cobra ao fabricante, ou ao responsável pela comercialização, os encargos decorrentes dessa fiscalização.
- 3 -As entidades fiscalizadoras podem, nos termos da lei, solicitar a colaboração de outras entidades.
- 4 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, a remeter às entidades competentes para a instrução, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
- 5 -A IGAE e a respectiva DRE enviam ao IMP, trimestralmente, listas das infracções verificadas, sem prejuízo das que foram comunicadas de imediato, como é o caso do previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999