1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete:
a) À IGAE, relativamente às infracções detectadas no fabrico ou na comercialização dos equipamentos;
b) Ao IMP, relativamente às infracções detectadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações.
2 - A aplicação das coimas e da sanção acessória compete:
a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME), nos processos por infracções detectadas no fabrico ou na comercialização dos equipamentos;
c) Ao presidente do IMP, nos processos por infracções detectadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações.
3 - O montante das coimas aplicadas, em execução do presente diploma, reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 20% para a entidade instrutora.