- 1 -Será aplicada coima de montante mínimo de 250000$00 e máximo de 750000$00 ao responsável pela aposição da marca de conformidade em equipamentos marítimos que não tenham sido submetidos a procedimentos de avaliação da conformidade ou, tendo sido, se revelaram não conformes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1000000$00 e máximo para 9000000$00.
Artigo 19.º — Marcação de equipamentos não sujeitos a procedimentos de avaliação da conformidade ou que se revelaram não conformes
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999