- 1 -Será aplicada coima de montante mínimo de 250000$00 e máximo de 750000$00 ao responsável pela instalação em embarcação nacional de equipamentos que não ostentem a marca de conformidade ou que não tenham sido certificados, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do presente diploma.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 750000$00 e máximo para 4500000$00.
Artigo 20.º — Instalação de equipamentos sem marca de conformidade
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999