- 1 -Será aplicada coima de montante mínimo de 400000$00 e máximo de 750000$00 ao responsável pelo não cumprimento da decisão que mandar retirar os equipamentos da embarcação violando o disposto no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista neste artigo será elevada nos seus limites mínimo para 1500000$00 e máximo para 5000000$00.
Artigo 21.º — Não cumprimento da decisão prevista no artigo 9.º
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999