- 1 -Os equipamentos marítimos só podem ser fabricados, comercializados ou instalados em embarcações nacionais desde que satisfaçam os requisitos previstos nos instrumentos internacionais constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 1.º e nas demais disposições do presente diploma.
- 2 -A verificação dos requisitos a que se refere o número anterior é efectuada através da realização dos ensaios pertinentes e dos procedimentos de avaliação de conformidade constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 1.º
- 3 -As normas de ensaio da CEI ou do ETSI são alternativas, cabendo ao fabricante dos equipamentos ou ao seu representante optar por umas ou por outras.
Artigo 3.º — Requisitos dos equipamentos
Vigente desde: 18/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1999