- 1 -Os equipamentos marítimos devem ostentar uma marca de conformidade, aposta pelo fabricante ou pelo seu representante, comprovativa de que foram fabricados de acordo com os requisitos previstos nos instrumentos internacionais e de que foram sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade.
- 2 -As regras a observar no processo de marcação, bem como a marca da conformidade, constam da portaria referida no n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 4.º — Marcação dos equipamentos
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999