- 1 -À entidade competente cumpre designar os organismos que intervirão nos procedimentos de avaliação da conformidade, indicando as suas funções específicas e os números de identificação que lhes tenham sido previamente atribuídos pela Comissão Europeia.
- 2 -Os organismos a designar são previamente avaliados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), com a participação da entidade competente, com base nas normas da série NP EN 45 000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e nos critérios mínimos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
- 3 -A entidade competente deve notificar a Comissão e os Estados membros das designações efectuadas.
Artigo 5.º — Designação e notificação de organismos
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999