- 1 -O IPQ deve, com a participação da entidade competente, realizar anualmente auditorias de acompanhamento aos organismos notificados.
- 2 -As designações efectuadas podem ser revogadas pela entidade competente se os organismos notificados deixarem de satisfazer os critérios mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devendo a revogação ser imediatamente comunicada à Comissão e às administrações dos Estados membros.
Artigo 6.º — Acompanhamento dos organismos notificados
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999