- 1 -À entidade competente e às organizações reconhecidas cumpre verificar se os equipamentos instalados satisfazem o disposto no presente diploma.
- 2 -As verificações a que se refere o número anterior são efectuadas sempre que a entidade competente ou as organizações reconhecidas sejam solicitadas a emitir ou a renovar os certificados de segurança das embarcações.
- 3 -Os equipamentos marítimos instalados nas embarcações podem ser objecto de avaliações da conformidade sempre que disposições previstas em instrumentos internacionais imponham ensaios de desempenho operacional a bordo e daí não resulte duplicação de procedimentos de avaliação da conformidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente pode exigir ao agente económico responsável pelo fabrico ou pela comercialização dos equipamentos que forneça os relatórios das inspecções ou dos ensaios efectuados.
Artigo 8.º — Verificação dos equipamentos instalados nas embarcações
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999