- 1 -A entidade competente deve ordenar que sejam retirados das embarcações os equipamentos marítimos que possam provocar danos às pessoas embarcadas, às embarcações e ao meio marinho, apesar de se encontrarem devidamente instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam e de ostentarem a marca da conformidade.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior serão adoptados os procedimentos respeitantes à proibição do fabrico e da comercialização previstos no artigo 10.º
- 3 -A organização reconhecida que verifique a situação prevista no n.º 1 deverá comunicá-la de imediato à entidade competente.
Artigo 9.º — Equipamentos que implicam riscos
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999