- 1 -Se se verificar que determinado equipamento marítimo, embora ostentando a marca de conformidade, não está conforme com o disposto no presente diploma, a entidade competente deve proibir ou restringir a sua instalação a bordo das embarcações, remetendo o respectivo processo aos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, propondo a interdição do respectivo fabrico, a sua retirada do mercado ou a proibição da sua comercialização.
- 2 -As decisões tomadas ao abrigo do disposto no número anterior constarão de despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.
- 3 -A entidade competente informará a Comissão e as administrações dos Estados membros da Comunidade das decisões proferidas ao abrigo do disposto no presente artigo.
Artigo 10.º — Proibição de fabrico ou de comercialização
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999