Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Desenvolvimento Regional, Modernização Administrativa e Administração Local;
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Área do desenvolvimento regional, imigração, modernização administrativa e administração local, desporto e juventude e comunicação social.
Artigo 4.º
[...]
- 1-[...].
- 2-[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- f)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
- g)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
- h)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
- i)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, bem como o acompanhamento da sua execução, é articulada entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e do emprego.
- 3 -[...].