A idade normal de acesso à pensão de velhice relativa aos anos de 2014 e 2015 consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013