- 1 -Os beneficiários que até 31 de dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.
- 2 -Às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta cujo período de atribuição à data da convolação seja igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice após a data de entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2013.
Artigo 7.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013