- 1 -Para o desempenho das tarefas decorrentes do correcto funcionamento do SNC, são, sempre que possível e desde que observadas as regras nacionais e comunitárias aplicáveis, utilizadas as linhas de financiamento previstas para a assistência técnica ao QCA III ou às intervenções operacionais específicas.
- 2 -O recurso às linhas de financiamento mencionadas no número anterior é equacionado, preferencialmente, no quadro da formação dos recursos humanos que venham a ser afectos ao desempenho das tarefas de controlo previstas neste diploma e respectivo suporte técnico.
Artigo 14.º — Disposições finais
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001