- 1 -No cumprimento dos artigos 3.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1681/94, da Comissão, de 11 de Julho, compete à IGF coordenar o tratamento da informação relativa à comunicação de irregularidades no âmbito dos fundos estruturais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a IGF:
- a)Centraliza as informações relativas às irregularidades detectadas no âmbito do funcionamento do SNC;
- b)Promove, entre os organismos intervenientes no SNC, as acções de articulação que se revelem necessárias;
- c)Elabora, com a colaboração dos restantes intervenientes no SNC, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações previstas na alínea a).
- 3 -As relações a estabelecer entre os vários níveis de controlo relativamente à comunicação e ao tratamento das irregularidades constam da portaria conjunta prevista no n.º 1 do artigo 7.º
- 4 -No âmbito do funcionamento do SNC, são instituídos procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detectadas, com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação respeitante à comunicação de irregularidades à Comissão Europeia.
Artigo 9.º — Comunicação de irregularidades
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001