- 1 -A medida de apoio aos trabalhadores em risco de desemprego das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE) tem por objectivo a reconversão profissional, interna ou externa, dos trabalhadores das empresas:
- a)Enquadradas em sector de actividade declarado em reestruturação, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 251/86, de 25 de Agosto, e 206/87, de 16 de Maio;
- b)Em situação económica difícil, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;
- c)Em processo administrativo ou judicial de recuperação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro;
- d)De importância sectorial e regional em processo individual de reestruturação, reorganização ou modernização.
- 2 -Podem ser beneficiários da medida FACE os trabalhadores que prestem serviço nas empresas referidas no número anterior, bem como os trabalhadores a elas anteriormente vinculados que se encontrem desempregados há menos de 90 dias.
- 3 -A medida FACE integra apoios, de natureza técnica ou financeira, designadamente ao processo de orientação profissional, à formação de reconversão interna ou externa e à criação de postos de trabalho, visando a inserção dos trabalhadores em novos postos de trabalho, dentro da mesma empresa, noutras empresas ou incentivando-os à criação do próprio emprego.
- 4 -A adesão da empresa concretiza-se através de um contrato-programa com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, no âmbito do qual são definidos e desenvolvidos o plano social e o plano de acção que corporizam as acções referidas no número anterior.
- 5 -Os empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo com trabalhadores abrangidos pela medida FACE beneficiam do apoio à contratação nos termos da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março.
- 6 -Os apoios financeiros não reembolsáveis concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional à criação do próprio emprego pelos trabalhadores abrangidos pela medida FACE, nos termos da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, são majorados em 20%.
- 7 -Os trabalhadores abrangidos pela medida FACE que reúnam condições para beneficiarem dos incentivos à mobilidade geográfica referidos no artigo 8.º beneficiam de uma majoração de 20% no subsídio de fixação.
Artigo 12.º — FACE
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003