- 1 -Durante a suspensão do contrato de trabalho ou a redução do período normal de trabalho decorrente da aplicação da medida FACE mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
- 2 -O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
- 3 -O tempo de redução ou suspensão conta-se como serviço efectivamente prestado para efeitos de direito a férias e de direito a subsídio de Natal, devendo o empregador pagar os respectivos subsídios e tendo os trabalhadores direito ao gozo do período de férias.
- 4 -No caso de redução do período normal de trabalho, o empregador e o trabalhador devem efectuar o pagamento das contribuições para a segurança social correspondentes à retribuição recebida.
- 5 -Durante a redução ou suspensão não se interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, podendo qualquer das partes fazer cessar o contrato nos termos gerais.
Artigo 13.º — Efeitos
Vigente desde: 29/07/2003
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