- 1 -O apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico inclui, designadamente, apoios à promoção, divulgação, formação e criação de postos de trabalho no âmbito do artesanato, das profissões tradicionais e da conservação do património natural, cultural e urbanístico.
- 2 -A presente medida destina-se a apoiar no âmbito das actividades referidas no número anterior:
- a)O desenvolvimento de acções de formação inicial e contínua que visem, respectivamente, a qualificação inicial e o aperfeiçoamento e renovação de competências numa perspectiva de valorização sócio-cultural das profissões;
- b)A criação de novas iniciativas empresariais a promover por formandos com certificado de aproveitamento de acções de qualificação inicial, cujas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias após o final da acção, nos termos previstos na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, sem exigência do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do n.º 13.º;
- c)A contratação, mediante contrato de trabalho sem termo de que resulte a criação líquida de postos de trabalho, de formandos com certificado de aproveitamento de acções de qualificação inicial, efectivada no prazo máximo de 60 dias após o final da acção, nos termos previstos na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março;
- d)Acções de divulgação e de comercialização, através de iniciativas que visem a promoção de produtos e serviços, concretizadas através de elaboração de catálogos de promoção e da organização de feiras, exposições e circuitos de divulgação, de âmbito nacional, regional e local;
- e)A elaboração de estudos dirigidos ao levantamento de necessidades e de oportunidades nos domínios da formação, da criação de emprego e de apoio a estratégias de desenvolvimento e modernização dos sectores do artesanato e da conservação do património natural, cultural e urbanístico;
- f)Serviços de consultoria destinados a apoiar as entidades existentes e a viabilizar as novas iniciativas apoiadas no âmbito deste regime de incentivos.
- 3 -São destinatários das acções de formação:
- a)Relativamente à formação de qualificação inicial, os desempregados que possuam a escolaridade obrigatória ou experiência profissional adequada às características das acções de formação a desenvolver no âmbito do presente diploma;
- b)Relativamente à formação contínua, os activos empregados na perspectiva de melhoria das suas condições de empregabilidade, incluindo-se, igualmente, os trabalhadores por conta própria que desenvolvam actividades nos sectores do artesanato e da conservação do património natural, cultural e urbanístico.
- 4 -São beneficiárias dos apoios referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2:
- a)As unidades produtivas artesanais e as estruturas representativas de artesãos e de unidades produtivas artesanais;
- b)As entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades nas áreas da conservação do património natural, cultural e urbanístico.
- 5 -Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a verificação do enquadramento da formação e das actividades no âmbito do artesanato, das profissões tradicionais e da conservação do património natural, cultural e urbanístico.
Artigo 15.º — Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003