- 1 -A medida «Emprego-família» (EM-FAMÍLIA) apoia o recrutamento e formação de desempregados contratados para substituir trabalhadores ausentes do posto de trabalho nos termos previstos na legislação sobre maternidade e paternidade.
- 2 -No âmbito da medida «Emprego-família», os empregadores têm direito:
- a)A comparticipação, no montante de 80%, na retribuição do trabalhador substituto e na contribuição obrigatória para a segurança social devida pelo empregador, até ao limite da retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei;
- b)A apoios à formação do trabalhador substituto, caso esta se mostre essencial ao adequado exercício da actividade, nos termos fixados em portaria emitida pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
- c)A comparticipação na retribuição do tutor, no valor de 20% por cada trabalhador acompanhado, até ao limite de cinco trabalhadores por tutor, durante os primeiros dois meses de trabalho, nos casos em que não tenha ocorrido a formação prevista na alínea anterior.
Artigo 14.º — Da conciliação da vida familiar e profissional
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003