- 1 -A medida «Formação de desempregados qualificados» (FORDESQ) apoia a formação de desempregados qualificados, com o objectivo de, através da aquisição de novas competências em diferentes domínios, potenciar a formação de base e as competências adquiridas dos destinatários.
- 2 -Os domínios referidos no número anterior são:
- a)Gestão empresarial de microempresas e pequenas empresas;
- b)Qualidade;
- c)Ambiente;
- d)Urbanismo;
- e)Segurança, higiene e saúde no trabalho;
- f)Tecnologias de informação e comunicação;
- g)Marketing e publicidade;
- h)Planeamento da produção;
- i)Concepção e desenvolvimento de novos produtos;
- j)Logística.
- 3 -A duração dos cursos situa-se entre as trezentas e oitenta horas e as quatrocentas e cinquenta horas.
- 4 -Para a realização dos cursos de formação podem candidatar-se as entidades públicas e privadas acreditadas nos termos definidos para as entidades que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para o financiamento da sua actividade formativa e que apresentem projectos de formação que se enquadrem nos objectivos da medida, nomeadamente:
- a)Centros de formação profissional de gestão participada;
- b)Estabelecimentos de ensino de nível secundário, politécnico ou universitário;
- c)Associações de desenvolvimento;
- d)Associações empresariais e associações de empregadores;
- e)Empresas;
- f)Associações representativas dos trabalhadores.
- 5 -Os centros de formação profissional de gestão directa do Instituto do Emprego e Formação Profissional podem, igualmente, desenvolver acções de formação no âmbito desta medida, nos termos a definir em regulamentação interna do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 4.º — Formação de desempregados qualificados
Vigente desde: 29/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2003