- 1 -A medida «Formação para o emprego qualificado» (FORMEQ) apoia, mediante contrato-programa celebrado entre o futuro empregador e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a formação de desempregados com as qualificações previstas no anexo do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, para inserção no novo posto de trabalho a preencher por estes mediante contratação daquele.
- 2 -No contrato-programa mencionado no número anterior, o futuro empregador assume o compromisso de celebrar com o trabalhador um contrato de trabalho sem termo.
- 3 -A formação tem a duração máxima de duzentas e cinquenta horas.
- 4 -A formação é desenvolvida pelo futuro empregador, por si, por intermédio de uma entidade externa ou, subsidiariamente, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 5 -A medida «Formação para o emprego qualificado» é cumulável com os apoios à contratação previstos no n.º 8.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, ou com a dispensa de contribuições para a segurança social prevista no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
Artigo 5.º — Formação para o emprego qualificado
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003