- 1 -A medida «Emprego-formação» (EM-FORMA) apoia a formação em contexto de trabalho, durante o período máximo correspondente aos primeiros seis meses do contrato de trabalho, visando a adaptação ao posto de trabalho dos trabalhadores contratados em condições de o respectivo empregador ter beneficiado ou vir a beneficiar dos apoios à contratação previstos no n.º 8.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, ou da dispensa de contribuições para a segurança social prevista no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
- 2 -A formação deve ser, sempre que possível, capitalizável, nomeadamente quando se trate de trabalhadores não qualificados.
- 3 -A formação é desenvolvida pelo empregador, por si ou por intermédio de uma entidade externa.
- 4 -Os jovens abrangidos pelo regime da cláusula de formação regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação desta medida.
- 5 -A medida «Emprego-formação» não é aplicável quando os trabalhadores tenham sido abrangidos pela medida «Formação para o emprego qualificado», sempre que esta respeite ao mesmo empregador e trabalhador.
Artigo 6.º — Emprego-formação
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003