- 1 -Os trabalhadores em risco de desemprego ou na situação de desemprego que obtenham emprego por conta de outrem, mediante contrato de trabalho sem termo ou a termo não inferior a um ano, ou que criem o próprio emprego em município diferente do da sua residência e aí a fixem, podem, nas condições referidas nos números seguintes, beneficiar de incentivos à sua mobilidade.
- 2 -Podem beneficiar dos incentivos previstos neste artigo os trabalhadores cuja residência seja deslocada para uma distância não inferior a 100 km e situada em município constante de lista a definir em portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
- 3 -Constituem incentivos à mobilidade geográfica:
- a)Subsídio de deslocação, não reembolsável, no montante das despesas directamente resultantes da deslocação, de viagem e de transporte de móveis e bagagens e respectivos seguros;
- b)Subsídio de fixação, não reembolsável, no montante equivalente a 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei;
- c)Subsídio de residência, não reembolsável, com a duração máxima de três anos, no valor correspondente à renda ou a outro encargo com a habitação, não podendo ultrapassar, mensalmente, o montante da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
- 4 -O montante dos subsídios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é majorado em 20% quando o trabalhador ou algum elemento do seu agregado familiar seja portador de deficiência.
- 5 -Os empregadores que celebrem com trabalhadores susceptíveis de beneficiar dos incentivos previstos neste artigo contrato de trabalho sem termo de que resulte a criação líquida de postos de trabalho beneficiam do apoio à contratação nos termos previstos na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março.
- 6 -Os empregadores são obrigados a manter o nível de emprego atingido por via do apoio concedido pelo prazo mínimo de três anos.
- 7 -Os trabalhadores no caso de criação do próprio emprego por via do apoio concedido são obrigados a mantê-lo pelo prazo mínimo de três anos.
Artigo 8.º — Incentivos à mobilidade geográfica
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003