- 1 -A Direcção-Geral da Empresa (DGE), após consulta ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), que deve pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis, designa os organismos nacionais com competência para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade, indicando as respectivas funções específicas.
- 2 -Os organismos que intervêm nos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 6.º são avaliados pelo Instituto Português da Qualidade com base nas normas NP EN 45 000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e com observância dos critérios mínimos previstos para o efeito no anexo XVII do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Organismos notificados
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005