- 1 -No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras verificar que:
- a)Os produtos a seguir indicados e declarados para introdução no consumo ostentam a marcação CE:
- i)Embarcações de recreio;
- ii)Componentes referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- iii)Motas de água;
- iv)Motores fora de borda e motores com transmissão por coluna com escape integrado quando destinados a ser instalados em embarcações de recreio;
- b)Os motores referidos no n.º 5 do artigo 5.º e declarados para introdução no consumo são acompanhados da declaração de conformidade referida nesse número.
- a)Os produtos a seguir indicados e declarados para introdução no consumo ostentam a marcação CE:
- 2 -A falta da marcação CE referida na alínea a) ou da declaração de conformidade referida na alínea b) constituem impedimento à introdução no consumo dos produtos em causa.
Artigo 9.º — Importação
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005