- 1 -As embarcações de recreio, as motas de água, os componentes referidos no n.º 1 do artigo 2.º, os motores fora de borda e os motores com transmissão por coluna com escape integrado considerados conformes com os requisitos essenciais aplicáveis, referidos no artigo 4.º, devem ostentar a marcação CE quando forem colocados no mercado.
- 2 -A marcação CE deve obedecer ao grafismo indicado no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, devendo ser aposta de modo visível, legível e indelével nas embarcações, nas motas de água, nos componentes referidos no n.º 1 do artigo 2.º e na respectiva embalagem, quando aplicável, nos motores fora de borda e nos motores com transmissão por coluna com escape integrado.
- 3 -A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo responsável pela execução dos procedimentos previstos nos anexos VII, VIII, IX, X, e XI.
- 4 -É interdita a aposição de marcas ou inscrições que possam induzir terceiros em erro no que se refere ao significado e grafismo da marcação CE ou que reduzam a visibilidade e a legibilidade dessa marcação.
- 5 -Quando os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º estejam sujeitos ao disposto noutros diplomas relativos a outros aspectos que prevejam também a aposição da marcação CE, esta última deve indicar que esses produtos se consideram também em conformidade com o disposto nesses diplomas ou partes aplicáveis, devendo, nesse caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções por eles exigidos.
- 6 -A aposição indevida da marcação CE, por parte do fabricante ou do seu mandatário, implica a obrigação de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser limitada ou proibida a colocação do produto no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, no caso de a desconformidade persistir.
Artigo 11.º — Marcação CE
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005