Os procedimentos de avaliação de conformidade efectuados em outro Estado membro da União Europeia, de harmonia com a Directiva n.º 2003/44/CE, são equiparados aos procedimentos de avaliação de conformidade efectuados em Portugal nos termos dos artigos 6.º e 9.º do presente diploma.
Artigo 12.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005