- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 3500, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente do mesmo, podendo ainda ser determinada, simultaneamente com a coima, a perda do produto em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo para a segurança e saúde das pessoas, bens ou meio ambiente e se justifique.
- 2 -Caso o infractor seja uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de (euro) 44000.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 5 -A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a entidade que procedeu ao levantamento do auto e à instrução do processo;
- c)10% para a DGE.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005