- 1 -O acompanhamento da aplicação do presente diploma, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros, é promovido pela DGE, em colaboração com o IPTM.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGE, designadamente:
- a)Diligenciar no sentido de manter a Comissão Europeia e os Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 6.º;
- b)Diligenciar no sentido de a Comissão Europeia ser imediatamente informada das medidas tomadas ao abrigo do artigo 13.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não observância dos requisitos essenciais aplicáveis, de má aplicação das normas harmonizadas ou de lacuna nas próprias normas harmonizadas;
- c)Diligenciar no sentido de a Comissão Europeia e os Estados membros serem informados das medidas tomadas relativamente a quem tiver aposto indevidamente a marcação CE em qualquer produto referido no n.º 1 do artigo 2.º não conforme com o disposto no artigo 5.º;
- d)Fazer publicitar as referências das normas nacionais que adoptam as normas harmonizadas pertinentes no âmbito do presente diploma.
Artigo 17.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005