Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Embarcação de recreio» qualquer embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com comprimento do casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, medido de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, destinada a fins desportivos e recreativos; o facto de a mesma embarcação poder ser utilizada para aluguer ou para o ensino de desportos náuticos não a impede de ser abrangida pelo presente diploma, desde que tenha sido colocada no mercado para fins recreativos;
- b)«Mota de água» qualquer embarcação com menos de 4 m de comprimento que utilize um motor de combustão interna com uma bomba a jacto de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco e não dentro dele;
- c)«Motor de propulsão» qualquer motor de combustão interna, de ignição ou de ignição por compressão, utilizado para fins de propulsão, incluindo motores a dois e a quatro tempos, interiores, com transmissão por coluna com ou sem escape integrado, e fora de borda;
- d)«Alteração importante no motor» a alteração de um motor que:
- i)Possa fazer, potencialmente, que este exceda os limites de emissão estabelecidos na parte B do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, não se considerando como tal a substituição regular de componentes do motor que não altere as características de emissão;
- ii)Aumente a potência nominal do motor mais de 15%;
- e)«Conversão importante da embarcação» a conversão de uma embarcação que:
- i)Altere o meio de propulsão da embarcação;
- ii)Envolva uma alteração importante no motor;
- iii)Altere de tal modo a embarcação que esta possa ser considerada uma embarcação nova;
- f)«Meio de propulsão» o método mecânico por que é movida a embarcação, em particular hélices marítimas ou sistemas de impulso mecânico por jacto de água;
- g)«Família de motores» o grupo de motores do fabricante que, pela sua concepção, se preveja possuírem características de emissão de gases de escape semelhantes e que cumpram os requisitos das emissões de gases de escape previstos no presente diploma;
- h)«Construtor» ou «fabricante» qualquer pessoa singular ou colectiva que conceba e construa ou mande conceber e ou construir um produto abrangido pelo presente diploma com vista à sua comercialização em seu próprio nome;
- i)«Mandatário» qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade e mandatada por escrito pelo fabricante para agir em seu nome relativamente às obrigações que lhe são impostas pelo presente diploma;
- j)«Importação» a entrada em Portugal, temporária ou definitiva, de produtos abrangidos por este diploma, provenientes de um Estado não membro da União Europeia;
- l)«Documentação técnica» a informação escrita que permite a compreensão da concepção, construção e funcionamento do produto, de acordo com o indicado no anexo XIII do presente diploma, do qual faz parte integrante.