- 1 -Compete ao presidente exercer a competências que lhe sejam conferidas por lei, bem como as que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Compete ainda ao presidente:
- a)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela, bem como sobre matérias relativas à articulação das atribuições do IPJ, I. P., com outros serviços da administração pública, a respeito de políticas com impacto transversal na juventude;
- b)Exercer as competências previstas na lei relativas ao gabinete do serviço cívico dos objectores de consciência ao serviço militar e ao registo nacional dos objectores de consciência ao serviço militar e solicitar a colaboração das entidades civis e militares necessárias para o efeito.
- 3 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007