- 1 -O IPJ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IPJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas previstas na legislação aplicável;
- b)As percentagens das receitas brutas da exploração dos jogos sociais, conforme definido na lei;
- c)As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;
- d)As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços e da utilização de instalações afectas ao IPJ, I. P.;
- e)Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
- f)As multas e coimas destinadas ao IPJ, I. P., nos termos e percentagens previstos na legislação aplicável;
- g)O produto da venda de publicações e de outros bens editados ou produzidos pelo IPJ, I. P.;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As taxas e preços da venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta do IPJ, I. P., pelo membro do Governo que tutela a área da juventude.
- 4 -As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do IPJ, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
- 5 -É reconhecida autonomia administrativa e financeira ao IPJ, I. P., restrita à gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 03/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2007