São delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os actos de execução que se mostrem necessários à concretização da 3.ª fase de reprivatização.
Artigo 5.º — Delegação de competências
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008