- 1 -Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1 do mencionado artigo 30.º, no que respeita ao estágio de ingresso, fixada em 18 meses no n.º 1 do artigo 70.º, é reduzida para 12 meses, relativamente às vias académicas dos I e II Cursos Normais de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 2 -Os termos das respetivas fases de estágio, inicialmente previstos para 28 de fevereiro de 2013, quanto ao I Curso, e para 28 de fevereiro de 2014, quanto ao II Curso, são antecipados para 15 de julho de 2012 e 15 de julho de 2013, respetivamente, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação dos estágios, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.
- 3 -Os magistrados em regime de estágio abrangidos pela redução prevista nos números anteriores mantêm o estatuto de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade.
Artigo 2.º — Redução de estágios dos I e II Cursos Normais de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012