Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São organismos intermédios, para este efeito, as direções regionais de agricultura e pescas, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), os grupos de ação costeira e os órgãos da Administração Regional Autónoma que vierem a ser designados pelos respetivos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Rececionar candidaturas;
- b)Assegurar que a instrução e a apreciação das candidaturas de projetos é efetuada de acordo com as disposições previstas nos respetivos regimes de apoio, procedendo, nesse contexto, à avaliação técnica e económica e financeira das candidaturas;
- c)Verificar os pedidos de pagamento dos apoios;
- d)Acompanhar e verificar a execução financeira e material dos projetos, garantindo que foram fornecidos os produtos e serviços financiados;
- e)[Anterior alínea b)].
- 2 -À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos cabe o exercício das seguintes competências:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)Na Região Autónoma da Madeira, as competências descritas no n.º 1, relativas à verificação das condições gerais de acesso dos promotores, à avaliação económica e financeira das candidaturas, à análise dos pedidos de pagamento e acompanhamento e verificação da execução financeira e material dos projetos, bem como as competências referidas no n.º 3, são exercidas pelo IFAP, I. P., sendo as restantes competências descritas no n.º 1 e a competência prevista na alínea b) do n.º 2 exercidas pela Direção Regional das Pescas;
- b)Na Região Autónoma dos Açores, as competências referidas no n.º 3 são exercidas pelo IFAP, I. P., exceto se por despacho do membro do governo próprio daquela região autónoma com competência em matéria de pescas, for designado um organismo da administração regional autónoma para o efeito, sendo as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 exercidas pelo órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado pelo referido órgão de governo próprio.