Altera o modelo de governação e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio
Objeto
O presente decreto-lei altera o modelo de governação e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca (PROMAR) para o período 2007-2013, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São organismos intermédios, para este efeito, as direções regionais de agricultura e pescas, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), os grupos de ação costeira e os órgãos da Administração Regional Autónoma que vierem a ser designados pelos respetivos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Rececionar candidaturas;
- b)Assegurar que a instrução e a apreciação das candidaturas de projetos é efetuada de acordo com as disposições previstas nos respetivos regimes de apoio, procedendo, nesse contexto, à avaliação técnica e económica e financeira das candidaturas;
- c)Verificar os pedidos de pagamento dos apoios;
- d)Acompanhar e verificar a execução financeira e material dos projetos, garantindo que foram fornecidos os produtos e serviços financiados;
- e)[Anterior alínea b)].
- 2 -À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos cabe o exercício das seguintes competências:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)Na Região Autónoma da Madeira, as competências descritas no n.º 1, relativas à verificação das condições gerais de acesso dos promotores, à avaliação económica e financeira das candidaturas, à análise dos pedidos de pagamento e acompanhamento e verificação da execução financeira e material dos projetos, bem como as competências referidas no n.º 3, são exercidas pelo IFAP, I. P., sendo as restantes competências descritas no n.º 1 e a competência prevista na alínea b) do n.º 2 exercidas pela Direção Regional das Pescas;
- b)Na Região Autónoma dos Açores, as competências referidas no n.º 3 são exercidas pelo IFAP, I. P., exceto se por despacho do membro do governo próprio daquela região autónoma com competência em matéria de pescas, for designado um organismo da administração regional autónoma para o efeito, sendo as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 exercidas pelo órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado pelo referido órgão de governo próprio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio
Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os promotores de projetos devem observar as seguintes condições gerais de acesso, sempre que aplicáveis, sem prejuízo de outras condições específicas a estabelecer na regulamentação a que se refere o artigo anterior:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Dos projetos iniciados durante período em que se encontravam encerradas as candidaturas aos regimes de apoio em que eram enquadráveis.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O pagamento dos apoios públicos é efetuado pelas entidades contratantes, mediante transferência para a conta bancária do beneficiário, identificada no contrato.
- 3 -[...].
Artigo 11.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)A apresentar um relatório final, no prazo e de acordo com modelo a fixar pela autoridade de gestão;
- j)[...];
- l)[...].
Artigo 12.º
Resolução e modificação do contrato
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O exercício dos poderes referidos nos números anteriores pela entidade contratante deve ser antecedido de parecer vinculativo do gestor da autoridade de gestão, exceto quando o mesmo prescinda da sua emissão.
- 5 -O gestor da autoridade de gestão pode delegar nos coordenadores regionais ou nos organismos intermédios a competência para a emissão do parecer vinculativo referido no número anterior.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sempre que ocorra resolução do contrato nos termos do artigo anterior, os respetivos promotores ficam impedidos de apresentar candidaturas, individual ou coletivamente, quando participem em posição dominante a apoios no âmbito de qualquer regime de apoio financeiro ao sector das pescas, durante a vigência do PROMAR, mas nunca por prazo inferior a três anos, exceto nos casos em que a resolução se fundamente na ausência de execução do investimento aprovado, por motivo devidamente justificado, e desde que tenham sido integralmente restituídas, nos termos legais, todas as importâncias eventualmente recebidas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Excecionalmente, pode ser determinada pelo gestor da autoridade de gestão a prorrogação dos prazos de início e de conclusão do projeto, desde que por motivo devidamente justificado.
- 5 -[...].
- 6 -O gestor da autoridade de gestão pode delegar nos organismos intermédios a competência para receber e decidir sobre pedidos de modificação do contrato, incluindo alterações do Número de Identificação Bancária.
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 30 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.