Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Beneficiários», as pessoas a favor de quem revertem as prestações garantidas pelo presente decreto-lei, correspondendo, em caso de invalidez definitiva ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, ao próprio dador e, em caso de morte, aos seus herdeiros legais, ou outras pessoas que tenham sido especificamente designadas no contrato de seguro, quando aplicável;
- b)«Colheita», o processo por meio do qual os órgãos doados são disponibilizados;
- c)«Complicações do processo de dádiva e colheita», toda a reação e evento adverso com relação temporal e causal com o processo de dádiva e colheita de órgãos;
- d)«Dádiva», a doação de órgãos para transplantação;
- e)«Invalidez definitiva», a situação física irreversível, que determine perda ou redução da capacidade de exercício da atividade habitual do dador vivo, aferida e declarada pela junta médica a que se refere o artigo 11.º, de acordo com a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro;
- f)«Órgão», uma parte diferenciada do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém, de modo significativamente autónomo, a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas, incluindo as partes de órgãos que tenham como função ser utilizadas para servir o mesmo objetivo que o órgão inteiro no corpo humano, mantendo as condições de estrutura e vascularização;
- g)«Estabelecimento hospitalar», o estabelecimento devidamente autorizado onde é realizada a atividade de dádiva e colheita de órgãos de origem humana para fins de transplantação.