- 1 -Ao dador de um órgão são garantidas, nas condições, no período e nos montantes constantes do presente decreto-lei, as seguintes prestações:
- a)Um subsídio diário por internamento, em caso de complicações do processo de dádiva e colheita;
- b)Um capital, em caso de invalidez definitiva ou morte decorrente do processo de dádiva e colheita.
- 2 -O direito às prestações previstas no número anterior adquire-se com a ocorrência dos eventos em causa, quando sejam declarados como consequência direta do processo de dádiva e colheita pela junta médica a que se refere o artigo 11.º
Artigo 4.º — Prestações garantidas
Vigente desde: 21/08/2015
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Em vigor desde 21/08/2015